Artigo 346, Parágrafo Único, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 346
Ao oficial de justiça compete:
I
fazer citação, intimação, notificação, prisão, penhora, apreensão e outras diligências ordenadas pelo juiz;
II
lavrar auto e certidão relativos a diligência que fizer, devolvendo o mandado a cartório no prazo legal;
III
convocar pessoa idônea que o auxilie na diligência ou que testemunhe ato do seu ofício, quando necessário.
Parágrafo único
- Ao porteiro dos auditórios compete:
a
fazer pregão em audiências;
b
apregoar hasta pública.