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Artigo 346, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 346

Ao oficial de justiça compete:

I

fazer citação, intimação, notificação, prisão, penhora, apreensão e outras diligências ordenadas pelo juiz;

II

lavrar auto e certidão relativos a diligência que fizer, devolvendo o mandado a cartório no prazo legal;

III

convocar pessoa idônea que o auxilie na diligência ou que testemunhe ato do seu ofício, quando necessário.

Parágrafo único

- Ao porteiro dos auditórios compete:

a

fazer pregão em audiências;

b

apregoar hasta pública.

Art. 346, II da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954