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Artigo 345, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 345

O oficial de justiça deverá:

I

exercer a função de porteiro dos auditórios, de contínuo-servente do fórum, e fazer o serviço de expediente determinado pelo juiz;

II

servir perante o júri, exercendo a função de porteiro.

Art. 345, II da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954