Artigo 345, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 345
O oficial de justiça deverá:
I
exercer a função de porteiro dos auditórios, de contínuo-servente do fórum, e fazer o serviço de expediente determinado pelo juiz;
II
servir perante o júri, exercendo a função de porteiro.