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Artigo 343 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 343

O escrevente-substituto, quando subscrever ou assinar, usará a designação de tabelião-substituto, escrivão-substituto ou suboficial.

Art. 343 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954