Artigo 343 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 343
O escrevente-substituto, quando subscrever ou assinar, usará a designação de tabelião-substituto, escrivão-substituto ou suboficial.
O escrevente-substituto, quando subscrever ou assinar, usará a designação de tabelião-substituto, escrivão-substituto ou suboficial.