Artigo 342, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 342
Ao escrevente-substituto compete:
I
substituir o titular nas faltas ou impedimentos;
II
lavrar ato, contrato ou instrumento realizados fora do cartório, exceto disposição testamentária.