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Artigo 342 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 342

Ao escrevente-substituto compete:

I

substituir o titular nas faltas ou impedimentos;

II

lavrar ato, contrato ou instrumento realizados fora do cartório, exceto disposição testamentária.

Art. 342 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954