Artigo 340 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 340
O escrevente deverá executar os encargos que lhe forem determinados pelo serventuário.
O escrevente deverá executar os encargos que lhe forem determinados pelo serventuário.