Artigo 34, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 34
Compete às Câmaras Civis isoladas, constituídas de cinco desembargadores: (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 1.221, de 4/2/1955.)
I
julgar, com a presença de todos os seus membros embargos infringentes e de nulidade opostos a acórdão das câmaras civis isoladas;
II
julgar agravo de decisão do relator que, de plano, não admitir embargos de nulidade ou infringentes do julgado;
III
julgar agravo interposto de decisão do Presidente que declarar deserto o recurso de embargos por falta de reparo;
IV
julgar embargos de declaração em feito de sua competência;
V
julgar reforma de autos perdidos, habilitação incidente, suspeição oposta ao Procurador-Geral, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem;
VI
exercer nos autos sujeitos ao seu conhecimento as atribuições de que trata o art. 32, itens VIII e IX.