Artigo 338 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 338
Ao depositário nomeado pelo juiz, são aplicáveis as regras deste capítulo.
Ao depositário nomeado pelo juiz, são aplicáveis as regras deste capítulo.