JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 337 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

Acessar conteúdo completo

Art. 337

As despesas e os emolumentos devidos ao depositário serão pagos pelo interessado no levantamento do depósito, ressalvado o direito de regresso.

Art. 337 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954