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Artigo 336 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 336

O depositário tem direito à remuneração estipulada no Regimento de Custas; e quando se tratar de depósito de dinheiro, jóias, pedras e metais preciosos, títulos e papéis de crédito, a remuneração não poderá exceder de cr$3.000,00.

Art. 336 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954