Artigo 336 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 336
O depositário tem direito à remuneração estipulada no Regimento de Custas; e quando se tratar de depósito de dinheiro, jóias, pedras e metais preciosos, títulos e papéis de crédito, a remuneração não poderá exceder de cr$3.000,00.