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Artigo 335 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 335

O depositário será indenizado das despesas necessárias à conservação dos bens, autorizados ou aprovadas pelo juiz, depois de ouvidos os interessados.

Art. 335 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954