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Artigo 334 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 334

É proibido ao depositário usar ou emprestar, sob qualquer pretexto, a cousa depositada, e só a entregará mediante mandado do juiz que houver determinado o depósito ou de quem o substituir.

Art. 334 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954