Artigo 334 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 334
É proibido ao depositário usar ou emprestar, sob qualquer pretexto, a cousa depositada, e só a entregará mediante mandado do juiz que houver determinado o depósito ou de quem o substituir.