Artigo 333, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 333
Ao depositário compete:
I
requerer venda judicial de bem sujeito a deterioração;
II
requerer venda judicial de imóvel depositado, quando em relação a seu valor for excessiva a despesa de conservação;
III
alugar, por autorização do juiz, imóvel depositado.