Artigo 332, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 332
O depositário deverá:
I
entregar o bem depositado mediante mandado do juiz, sob pena de prisão, e de ressarcir os prejuízos;
II
ter em ordem o livro de depósito e em dia a sua escrituração, franqueando seu exame, por ordem do juiz.