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Artigo 332, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 332

O depositário deverá:

I

entregar o bem depositado mediante mandado do juiz, sob pena de prisão, e de ressarcir os prejuízos;

II

ter em ordem o livro de depósito e em dia a sua escrituração, franqueando seu exame, por ordem do juiz.

Art. 332, II da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954