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Artigo 331 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 331

O depositário prestará contas sempre que o juiz determinar, e comunicará mensalmente ao Corregedor os depósitos mencionados no § 1º do artigo anterior.

Art. 331 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954