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Artigo 330, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 330

Salvo nos casos previstos em lei, os bens judicialmente apreendidos, assim como os frutos e rendimentos desses bens, serão entregues à guarda e conservação do depositário público, que assinará o auto da diligência, sempre que estiver presente.

§ 1º

Tratando-se de dinheiro, títulos e papéis de crédito, jóias, pedras e metais preciosos, o depositário fará o recolhimento, dentro de vinte e quatro horas, ao Banco do Brasil, ou à Caixa Econômica Federal ou Estadual, que o juiz houver determinado.

§ 2º

O recolhimento se fará mediante guia do escrivão, em conta judicial, que só poderá ser movimentada com ordem do juiz e o conhecimento de depósito que será junto aos autos.

Art. 330, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954