Artigo 330, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 330
Salvo nos casos previstos em lei, os bens judicialmente apreendidos, assim como os frutos e rendimentos desses bens, serão entregues à guarda e conservação do depositário público, que assinará o auto da diligência, sempre que estiver presente.
§ 1º
Tratando-se de dinheiro, títulos e papéis de crédito, jóias, pedras e metais preciosos, o depositário fará o recolhimento, dentro de vinte e quatro horas, ao Banco do Brasil, ou à Caixa Econômica Federal ou Estadual, que o juiz houver determinado.
§ 2º
O recolhimento se fará mediante guia do escrivão, em conta judicial, que só poderá ser movimentada com ordem do juiz e o conhecimento de depósito que será junto aos autos.