Artigo 328, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 328
Ao contador compete:
I
contar custas e emolumentos, proceder ao rateio e contar capital e juros;
II
fazer cálculo para pagamento de impostos e taxas;
III
apurar a receita e a despesa nas prestação de contas.
Parágrafo único
- No distrito ou subdistrito exercerá a função de contador o escrivão de paz.