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Artigo 328 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 328

Ao contador compete:

I

contar custas e emolumentos, proceder ao rateio e contar capital e juros;

II

fazer cálculo para pagamento de impostos e taxas;

III

apurar a receita e a despesa nas prestação de contas.

Parágrafo único

- No distrito ou subdistrito exercerá a função de contador o escrivão de paz.

Art. 328 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954