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Artigo 326, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 326

É proibido ao distribuidor informar previamente qual o juiz, promotor, serventuário ou auxiliar a quem deva caber o feito ou escritura a ser distribuído, sob pena de multa de Cr$200,00 imposta pelo juiz ou pelo Corregedor.

Parágrafo único

- A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.

Art. 326, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954