Artigo 326 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 326
É proibido ao distribuidor informar previamente qual o juiz, promotor, serventuário ou auxiliar a quem deva caber o feito ou escritura a ser distribuído, sob pena de multa de Cr$200,00 imposta pelo juiz ou pelo Corregedor.
Parágrafo único
- A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.