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Artigo 325 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 325

A distribuição será sempre feita por dependência ao cartório que houver lavrado o instrumento originário, quando se tratar de ratificação, retificação, alteração, dissolução, distrato, transferência de quota de sociedade e qualquer escritura destinada a integrar outra anteriormente lavrada.

Art. 325 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954