Artigo 325 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 325
A distribuição será sempre feita por dependência ao cartório que houver lavrado o instrumento originário, quando se tratar de ratificação, retificação, alteração, dissolução, distrato, transferência de quota de sociedade e qualquer escritura destinada a integrar outra anteriormente lavrada.