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Artigo 324, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 324

O distribuidor fornecerá obrigatoriamente, a parte, o bilhete numerado de distribuição da escritura, depois de proceder à anotação no respectivo livro.

§ 1º

A distribuição aludida no item II do artigo anterior será feita mediante exibição do talão de imposto devido pela escritura a ser lavrada e, quando não houver imposto a pagar, pela indicação minuciosa da escritura ou contrato.

§ 2º

A indicação, a que se refere o parágrafo anterior, será assinada pelo representante e arquivada.

§ 3º

Quando se tratar de disposição testamentária, que independe de distribuição, será anotada a comunicação a que se refere o art. 305, item II.

§ 4º

Quando se tratar de cancelamento de inscrição hipotecária ou de outro ônus real, será anotada a comunicação a que se refere o art. 317.

Art. 324, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954