Artigo 324, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 324
O distribuidor fornecerá obrigatoriamente, a parte, o bilhete numerado de distribuição da escritura, depois de proceder à anotação no respectivo livro.
§ 1º
A distribuição aludida no item II do artigo anterior será feita mediante exibição do talão de imposto devido pela escritura a ser lavrada e, quando não houver imposto a pagar, pela indicação minuciosa da escritura ou contrato.
§ 2º
A indicação, a que se refere o parágrafo anterior, será assinada pelo representante e arquivada.
§ 3º
Quando se tratar de disposição testamentária, que independe de distribuição, será anotada a comunicação a que se refere o art. 305, item II.
§ 4º
Quando se tratar de cancelamento de inscrição hipotecária ou de outro ônus real, será anotada a comunicação a que se refere o art. 317.