Artigo 323, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 323
Ao distribuidor compete:
I
distribuir os feitos entre os juizes, promotores, escrivães e avaliadores judiciais, guardando igualdade em cada uma das classes e subclasses;
II
distribuir, previamente, as escrituras entre os tabeliães:
a
na comarca de Belo Horizonte, e nas comarcas em que o registro de imóveis for dissociado do ofício de notas, a distribuição se fará ao cartório que a parte indicar;
b
nas demais comarcas, com absoluta igualdade, pelo critério de valor e natureza do ato;
III
distribuir registros de imóveis.