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Artigo 323, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 323

Ao distribuidor compete:

I

distribuir os feitos entre os juizes, promotores, escrivães e avaliadores judiciais, guardando igualdade em cada uma das classes e subclasses;

II

distribuir, previamente, as escrituras entre os tabeliães:

a

na comarca de Belo Horizonte, e nas comarcas em que o registro de imóveis for dissociado do ofício de notas, a distribuição se fará ao cartório que a parte indicar;

b

nas demais comarcas, com absoluta igualdade, pelo critério de valor e natureza do ato;

III

distribuir registros de imóveis.

Art. 323, I da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954