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Artigo 322 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 322

O distribuidor deverá lançar em todo papel distribuído o número de ordem cronológica, a natureza do assunto e seu valor e classe.

Art. 322 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954