Artigo 322 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 322
O distribuidor deverá lançar em todo papel distribuído o número de ordem cronológica, a natureza do assunto e seu valor e classe.
O distribuidor deverá lançar em todo papel distribuído o número de ordem cronológica, a natureza do assunto e seu valor e classe.