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Artigo 321 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 321

Ao oficial compete lavrar instrumento de protesto de título sujeito a essa formalidade por falta de aceite ou pagamento, fazendo transcrição, notificação, declaração e averbação necessária.

Art. 321 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954