Artigo 321 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 321
Ao oficial compete lavrar instrumento de protesto de título sujeito a essa formalidade por falta de aceite ou pagamento, fazendo transcrição, notificação, declaração e averbação necessária.