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Artigo 320 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 320

Ao oficial compete o registro de pessoa jurídica civil e a matrícula de órgão da imprensa e de oficina impressora.

Art. 320 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954