Artigo 32, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 32
Compete ao Tribunal:
I
eleger o seu Presidente, Vice-Presidente e o Corregedor de Justiça, e dar posse aos dois primeiros;
II
eleger e indicar membros do Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 112 da Constituição Federal;
III
julgar nos crimes comuns o Governador e, nestes e nos de responsabilidade, o Secretário de Estado, o Chefe de Polícia, o juiz vitalício e o membro do Ministério Público, servindo como relator um desembargador de câmara criminal a quem o processo for distribuído;
IV
conhecer da competência de cada uma das câmaras e decidir sobre ela, bem como dos conflitos de jurisdição entre os desembargadores ou entre autoridades judiciárias e administrativas, salvo os que surgirem entre autoridades estaduais e as da União ou de outro Estado;
V
julgar embargos da decisão do Conselho Disciplinar que imponha pena a desembargador;
VI
julgar suspeição oposta a desembargador ou ao Procurador-Geral, em feito de sua competência;
VII
julgar reforma de autos perdidos e outros incidentes que correram em processo perante ele pendente;
VIII
punir disciplinarmente juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário, observados, no que for aplicável, o disposto no Livro IV, e advogado, provisionado e solicitador, observando o disposto no Capítulo VI do Decreto Federal nº 22.478, de 20 de fevereiro de l933, com as modificações contidas nos arts. 17, parágrafo único, e 36, § 3º, do Código de Processo Civil, e no art. 264 do Código de Processo Penal;
IX
a requerimento da parte ofendida, mandar riscar calúnia ou injúria encontradas em autos sujeitos ao seu conhecimento;
X
julgar exame de invalidez de desembargador e juiz para aposentadoria, bem como para afastamento ou licença compulsória, e ainda o exame para efeito de reversão;
XI
julgar recurso interposto em matéria sujeita ao seu conhecimento de decisão do Presidente, das câmaras isoladas, conjuntas ou reunidas;
XII
declarar o abandono de cargo por juiz;
XIII
elaborar o seu regimento int4erno e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, e, bem assim, propor ao poder competente a criação ou extinção de cargos e fixação dos respectivos vencimentos;
XIV
indicar para promoção a desembargador, o nome do juiz de direito mais antigo na entrância mais elevada, e, para promoção do juiz, o mais antigo na entrância imediatamente inferior, bem como organizar lista de merecimento, para se preencher vaga de desembargador ou de juiz;
XV
organizar lista para promoção de juiz;
XVI
organizar lista tríplice nos termos do art. 18, § 2º;
XVII
resolver sobre remoção compulsória do juiz, pelo voto de dezesseis de seus membros efetivos;
XVIII
a pedido do interessado, conhecer da denegação de licença pelo Presidente e cassar a que por este for concedida, reunindo-se para tais fins em sessão que poderá ser convocada pelo Vice-Presidente, por provocação de qualquer desembargador, do Procurador-Geral ou do requerente;
XIX
conceder licença e férias-prêmio ao Presidente; e por prazo excedente a um ano, licença a desembargador, juiz vitalício, serventuário auxiliar e a funcionário do Tribunal;
XX
decidir sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público (art. 30, parágrafo único);
XXI
julgar recurso previsto no art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Penal;
XXI
julgar mandato de segurança contra ato do Tribunal, servindo como relator desembargador de câmara civil;
XXIII
julgar ação rescisória e recurso de revisão criminal, de decisão de sua competência originária;
XXIV
executar sentença proferida em causa de sua competência originária, podendo delegar a juiz vitalício de primeira instância a prática de ato ordinatório;
XXV
julgar embargos em feito de sua competência;
XXVI
julgar a classificação do concurso para ingresso na magistratura vitalícia;