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Artigo 318 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 318

Ao oficial compete proceder a inscrição, transcrição e averbação de títulos referentes a imóveis, bem como registro e arquivamento que lhe são atribuídos.

Art. 318 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954