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Artigo 316, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 316

Compete privativamente ao escrivão da sede da comarca, ou do primeiro subdistrito, a inscrição de interdição, de ausência e de emancipação.

Parágrafo único

- Não estando a pessoa registrada no cartório, será comunidade a inscrição àquele onde houver sido feito o registro de nascimento para o fim de averbação.

Art. 316, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954