Artigo 316 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 316
Compete privativamente ao escrivão da sede da comarca, ou do primeiro subdistrito, a inscrição de interdição, de ausência e de emancipação.
Parágrafo único
- Não estando a pessoa registrada no cartório, será comunidade a inscrição àquele onde houver sido feito o registro de nascimento para o fim de averbação.