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Artigo 315, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 315

Ao escrivão compete:

I

funcionar como oficial de registro civil das pessoas naturais;

II

funcionar no processo preliminar e na celebração de casamento;

III

em distrito que não for sede de comarca, exercer as funções de tabelião;

IV

servir como escrivão de polícia, quando convocado, na falta ou impedimento do titular.

Art. 315, III da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954