Artigo 315, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 315
Ao escrivão compete:
I
funcionar como oficial de registro civil das pessoas naturais;
II
funcionar no processo preliminar e na celebração de casamento;
III
em distrito que não for sede de comarca, exercer as funções de tabelião;
IV
servir como escrivão de polícia, quando convocado, na falta ou impedimento do titular.