Artigo 314, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 314
O escrivão de deverá:
I
conservar aberto o cartório nos dias úteis das nove às dezessete horas, e, aos domingos e feriados, das oito às doze horas;
II
remeter, mensalmente, ao juiz de direito e ao coletor estadual, a relação dos óbitos registrados, quando constar a existência de bens deixados pelo defunto;
III
comunicar ao juiz e ao promotor de justiça a existência, em seu distrito ou subdistrito, de órfão sem tutor, de louco ou deficiente sem curador, de bens de ausente e de espólio não inventariado, bem como comunicar ao juiz competente a existência de menor abandonado;
IV
franquear seu cartório à fiscalização do promotor de justiça;
V
remeter dados ao Departamento Estadual de Estatística.