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Artigo 314 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 314

O escrivão de deverá:

I

conservar aberto o cartório nos dias úteis das nove às dezessete horas, e, aos domingos e feriados, das oito às doze horas;

II

remeter, mensalmente, ao juiz de direito e ao coletor estadual, a relação dos óbitos registrados, quando constar a existência de bens deixados pelo defunto;

III

comunicar ao juiz e ao promotor de justiça a existência, em seu distrito ou subdistrito, de órfão sem tutor, de louco ou deficiente sem curador, de bens de ausente e de espólio não inventariado, bem como comunicar ao juiz competente a existência de menor abandonado;

IV

franquear seu cartório à fiscalização do promotor de justiça;

V

remeter dados ao Departamento Estadual de Estatística.

Art. 314 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954