Artigo 313, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 313
Compete ao escrivão servir no juízo de menores de Belo Horizonte e aplicam-se-lhes as disposições enumeradas nos arts. 307 e 310.
Parágrafo único
- O escrivão manterá fichário e prontuário referentes aos menores.