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Artigo 313 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 313

Compete ao escrivão servir no juízo de menores de Belo Horizonte e aplicam-se-lhes as disposições enumeradas nos arts. 307 e 310.

Parágrafo único

- O escrivão manterá fichário e prontuário referentes aos menores.

Art. 313 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954