Artigo 312, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 312
Compete ao escrivão servir nos processos de acidentes do trabalho ou em que tenha sido concedida assistência judiciária, aplicando-se-lhe as disposições dos arts. 307 e 308. (Vetado em parte).
Parágrafo único
- Sendo a assistência concedida no correr do feito, este passará para o cartório privativo.