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Artigo 312 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 312

Compete ao escrivão servir nos processos de acidentes do trabalho ou em que tenha sido concedida assistência judiciária, aplicando-se-lhe as disposições dos arts. 307 e 308. (Vetado em parte).

Parágrafo único

- Sendo a assistência concedida no correr do feito, este passará para o cartório privativo.

Art. 312 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954