Artigo 311, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 311
Ao escrivão compete funcionar em ação em que a União, o Estado ou o Município e entidade autárquica figurem como autor, réu, assistente ou o depoente.
Parágrafo único
- Ao escrivão se aplica o disposto nos arts. 307 e 308.