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Artigo 311 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 311

Ao escrivão compete funcionar em ação em que a União, o Estado ou o Município e entidade autárquica figurem como autor, réu, assistente ou o depoente.

Parágrafo único

- Ao escrivão se aplica o disposto nos arts. 307 e 308.

Art. 311 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954