Artigo 310 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 310
Ao escrivão compete funcionar em processo criminal e seus incidentes, em processo de "habeas-corpus", de ação executiva fiscal e de acidentes do trabalho, salvo onde houver cartório privativo.
Parágrafo único
- Na comarca de Belo Horizonte o serviço criminal será feito por distribuição.