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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 31

O julgamento, sempre que possível, deve ser concluído pelos julgadores que o iniciaram, ficando o substituto com jurisdição preventa.

Art. 31 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954