Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 31
O julgamento, sempre que possível, deve ser concluído pelos julgadores que o iniciaram, ficando o substituto com jurisdição preventa.
O julgamento, sempre que possível, deve ser concluído pelos julgadores que o iniciaram, ficando o substituto com jurisdição preventa.