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Artigo 309 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 309

O escrivão deverá:

I

remeter dados ao Departamento Estadual de Estatística;

II

remeter mensalmente, à Corregedoria, mapa dos vetos em andamento.

Art. 309 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954