Artigo 309 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 309
O escrivão deverá:
I
remeter dados ao Departamento Estadual de Estatística;
II
remeter mensalmente, à Corregedoria, mapa dos vetos em andamento.