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Artigo 308, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 308

Ao escrivão compete:

I

funcionar em processo que lhe for distribuído, escrevendo os atos e termos em boa forma;

II

dar certidão, independentemente de despacho, exceto de ato ou termo de processo relativo a estado civil, de que somente poderá dar certidão a pedido das partes ou mediante ordem judicial;

III

passar procuração "apud acta";

IV

lavrar termo de audiência;

V

fazer citação, intimação ou notificação;

VI

certificar antes da vista à parte contrário, se o documento apresentado contém ou não vício ou defeito aparente;

VII

assinar mandado de citação, intimação ou notificação, por ordem do juiz;

VIII

observar o disposto na lei do registro público, fazendo as comunicações nela previstas;

IX

fazer o expediente do juízo;

X

extrair carta de sentença ou mandado executivo, quando a parte pedir, independentemente de despacho, certificando haver ou não a sentença transitado em julgado;

XI

registrar testamento que lhe for distribuído;

§ 1º

Os feitos serão distribuídos entre os escrivães, correndo, porém, a execução pelo cartório em que foi processada a ação.

§ 2º

Compete privativamente ao cartório do primeiro oficio cível expedir portaria de nomeação, de designação ou de licença a serventuário, auxiliar ou funcionário, bem como lavrar termo de posse.

Art. 308, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954