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Artigo 307, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 307

O escrivão deverá:

I

estar presente em qualquer ato ordenado pelo juiz, mesmo fora do horário comum;

II

ter sob sua guarda e responsabilidade autos e papéis que lhe forem distribuídos ou que lhe forem entregues pelas partes;

III

prestar à parte ou a seu representante informação verbal sobre o estado e andamento do feito, quando não houver segredo de justiça;

IV

fazer os pagamentos a que esteja obrigado, dentro de quarenta e oito horas, e entregar ao depositário público, dentro de vinte e quatro horas, a quantia que deva ser recolhida ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica.

V

conservar os autos em cartório, não permitindo a saída a não ser caso autorizado por lei;

VI

cobrar os autos que, findo o prazo legal, não forem devolvidos;

VII

remeter, mensalmente, à Corregedoria, mapa dos feitos em andamento;

VIII

confirmar citação com hora certa, sempre que possível, por carta, telegrama ou radiograma.

Art. 307, II da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954